A Lei n. 13.676/2018 e o Mandado de Segurança

Olá amigos do Explicando o Direito,

Nessa semana foi publicada a Lei n 13.676, de 11 de junho de 2018, a qual alterou dispositivo da Lei n. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), para ampliar as hipóteses de cabimento de sustentação oral nas ações disciplinadas pel Lei n. 12.016/2009

O referido diploma legal alterador deu nova redação ao caput do art. 16 da Lei n. 12.016/2009 que possuía a seguinte redação originária:

“Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.”

Agora passando a constar a seguinte redação:

“Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.”                                                                                                            (Grifo nosso)

Assim, a mencionada alteração legislativa ampliou as possibilidades da realização da defesa oral nas ações de mandado de segurança, permitindo praticá-las nas sessões de julgamento do mérito e, também, nas sessões de julgamento dos pedidos liminares.

Nota-se que, embora a modificação textual da norma tenha sido sutil, os seus efeitos são de grande importância para a prática jurídica.

Isso porque, sem a previsão legal para a realização de sustentação oral nos julgamentos de pedido liminar em mandado de segurança, as cortes aplicavam uma interpretação literal do dispositivo. Delimitando, assim, o cabimento da sustentação oral somente às sessões de julgamento do mérito do mandado de segurança

Nesse sentido, tinha-se no informativo STF n. 821, de 11 a 15 de abril de 2016, no qual a referida interpretação literal e restritiva afirmava:

“[…] não caber sustentação oral em apreciação de liminar em mandado de segurança, porquanto: a) o art. 937, § 3º, do novo CPC, prevê o cabimento de sustentação oral em julgamento de mandado de segurança unicamente no “agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga”; e b) o art. 16 da Lei 12.016/2009 prevê a sustentação oral em mandado de segurança na sessão de julgamento de mérito, e não em liminar.” (STF. MS 34127 MC/DF e MS 34128 MC/DF, ambos rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, 14/4/2016).

Portanto, com a aludida alteração a norma passou a, validamente, autorizar a utilização da defesa oral nas ações de mandado de segurança, seja na apreciação do mérito, seja no julgamento do pedido liminar.

Ademais, cumpre, ainda, destacar que as ações de mandado de segurança que autorizam a sustentação oral são aqueles de competência originária dos tribunais. Não se aplicando a mencionada norma quando o tribunal exercer função recursal.

Assim, em linhas gerais, tem-se que a Lei n. 13.676/2018 alterou a Lei n. 12.016/2009 para ampliar as possibilidades de realização de sustentação oral nas ações de mandado de segurança. Permitindo-se, desse modo, que a aludida defesa oral seja realizada não só na s sessões de julgamento do mérito, mas, também, no julgamento dos pedidos liminares, desde que, em todos os casos, a ação em trâmite seja de competência originária do tribunal.

Isso é tudo pessoal!

Até a próxima.

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Referências

Lei n. 13.676, de 11 de junho de 2018. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13676.htm&gt;.

Lei n. 12.016, de 7 agosto de 2009. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12016.htm&gt;.

STF. Informativo n. 821, de 11 a 15 de abril de 2016. <http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo821.htm&gt;.

 

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