Notícia: o Supremo Tribunal Federal declara constitucional a realização de acordo de colaboração premiada realizados por delegados de polícia

O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou nesta quarta-feira (20/6/2018) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5508, ajuizada pela Procuradora-Geral da República (PGR), na qual se questionava dispositivos da Lei n. 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei que define organização criminosa e trata da colaboração premiada).

A ação questionava o teor dos §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei n. 12.850/2013 que possibilita aos delegados de polícia realizar o acordo de colaboração premiada no inquérito policial.  Vejamos:

Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

(…)

§ 2o  Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

(…)

§ 6o  O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

(…)

                                                                                                                (Sem grifos no original)

Assim, o STF, por maioria de seus membros, entendeu que a realização do acordo de colaboração premiada pelos delegados de polícia não afronta a Constituição e não interfere nas atribuições constitucionais do Ministério Público, sendo, portanto, autorizada a sua realização no sistema jurídico pátrio.

Votaram a pela constitucionalidade dos dispositivos (pela improcedência da ação), os Ministros: Marco Aurélio (relator), Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia (presidente). Destacaram que, embora o delegado proponha o acordo ou o perdão judicial, a benesse penal somente se concretizará com o pronunciamento judicial. Desse modo, mesmo que o Ministério Público não participe ativamente de todas as tratativas do acordo, ele deverá opinar e todo o procedimento estará submetido ao crivo do Poder Judiciário para homologação, ou não.

Restaram vencidos, parcialmente, pois divergiram em determinados pontos, os Ministros:  Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux, que defendiam que, nos casos de acordos firmados por delegados de polícia, a manifestação do Ministério Público é definitiva e vinculante. Já para o Ministro Dias Toffoli  a manifestação do Ministério Público não é vinculante.

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal. Para maiores informações acesse: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4972866 e http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382031

 

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