Olá meus amigos do Explicando o Direito.
Publicada hoje (25/09/2018), a Lei n. 13.718, de 24 de setembro de 2018, que altera o Código de Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), para dispor dos tipos penais de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
Na primeira espécie penal (importunação sexual), a norma vem encerrar a polêmica acerca da natureza do ato ilícito, se contravenção penal ou crime. Pois, a norma surge em razão dos casos de assédio contra mulheres em ônibus, shows e em outros locais públicos, delitos que sempre acendiam, e acendem, debates e críticas da população, uma vez que é consenso popular que em tais práticas deve-se infligir ao infrator as sanções previstas no tipo penal de estupro.
No entanto, no sistema penal brasileiro, vigora o princípio da legalidade estrita, o qual impossibilitava uma interpretação extensiva para agravar a situação do réu, assim aplicando-lhe o tipo penal de estupro, pois o aludido crime tem como descrição do ilícito a prática de conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça, ou, ainda, sob as mesmas circunstâncias, que a vítima seja constrangida a praticar outro ato libidinoso. E é nesse ponto que surge a polêmica.
Isso porque, a doutrina especializada leciona que a interpretação acerca de ato libidinoso nos crimes de estupro devem interpretados restritivamente, em consonância com os princípios que regem o direito penal brasileiro, considerando, dessa forma, ato libidinoso (no estupro) como aquele ato capaz de ferir a dignidade da vítima de igual modo e intensidade que a conjunção carnal, no caso, exemplificam com a fellatio, como outro ato libidinoso equivalente ao estupro (CUNHA, 2015, p.600-601).
Assim, nos casos de assédio em ônibus, nos quais se evidenciaram diversos atos libidinosos, não se constatou nenhuma conjunção carnal ou ato que lhe seja equivalente, impondo-se ao Poder Judiciário, naquela ocasião, a subsunção dos casos à contravenção penal descrita no art. 61 Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais).
“Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:
Pena: multa de duzentos mil réis a dois mil contos de réis”
Portanto, aludida postura, embora condizente com a correta aplicação da lei penal, provocou comoção social, acendendo diversos debates e críticas direcionadas aos magistrados responsáveis pelas causas.
No entanto, a Lei aprovada recentemente acabou com essa polêmica, haja vista que revoga o art. 61 da Lei de Contravenções Penais e cria, no Código Penal, o tipo de importunação sexual, a fim de alcançar os atos libidinosos não punidos pelo tipo penal de estupro e definindo-o como crime. Desse modo, colocando termo às discussões acerca da importunação sexual ser contravenção ou crime.
Assim, a Lei n. 13.718/2018, prevê como tipo penal a importunação sexual nos seguintes termos:
“Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”
DIVULGAÇÃO DE CENAS DE ESTUPRO
Outra inovação advinda com a Lei n. 13.718/2018 foi a tipificação dos atos de divulgação de cenas de estupro ou de sexo sem o consentimento da outra pessoa, bem como o enrijecimento dos tipos penais relacionados à dignidade sexual. Aludidas medidas vem ao encontro da defesa da dignidade, intimidade e imagem da vítima.
Além de prever um tipo específico para os casos de divulgação de cenas de sexo, estupro ou pornografia, sem o consentimento da vítima (art. 218-C, CP). A novel Lei transformou em pública incondicionada as ações nos crimes contra a liberdade sexual (arts. 213 a 216-A, CP) e nos crimes sexuais contra vulneráveis (arts. 217 a 218-C). Ademais, incluiu como causa de aumento de pena o estupro coletivo (art. 226, IV, a, CP) e o estupro corretivo (art. 226, IV, b, CP), bem como deu nova redação aos casos em que do crime resulte gravidez, ou que o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência (aer. 234-A, III e IV, CP). Vejamos:
“Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
Exclusão de ilicitude
§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.”
“Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 226. ……………………………………………………..
……………………………………………………………………………
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
……………………………………………………………………………
IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro corretivo
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.” (NR)
“Art. 234-A. …………………………………………………..
…………………………………………………………………………….
III – de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.” (NR)
Em linhas gerais, essas foram as principais alterações da Lei n. 13.178/2018, modificações essas imprescindíveis para a construção de um Estado mais humanitário e guardião da dignidade da pessoa humana.
Até a próxima, pessoal!
REFERÊNCIAS:
CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para Concursos. 8ª ed. rev. ampl. atual. Salvador: Juspodivm, 2015.
BRASIL. Lei n. 13.178, de 24 de setembro de 2018. In: Repositório de normas jurídicas do sítio eletrônico do Palácio do Planalto. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13718.htm>. Acesso em: 25 set. 2018.
BRASIL. Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. In: Repositório de normas jurídicas do sítio eletrônico do Palácio do Planalto. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 25 set. 2018.
BRASIL. Lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941. In: Repositório de normas jurídicas do sítio eletrônico do Palácio do Planalto. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3688.htm>. Acesso em: 25 set. 2018.