Notícia: O STF e a não recepção do art. 260: O caso da condução coercitiva

Olá pessoal do Explicando o Direito!

Essa semana o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 395 e 444, ajuizadas, respectivamente, pelo Partidos dos Trabalhadores (PT) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nas quais se questionavam a adequação da prática da condução coercitiva, prevista no art. 260 do Código de Processo Penal (CPP), com a Constituição da República de 1988.

A Suprema Corte, por maioria de votos, pronunciou-se no sentido da não recepção do termo “para o interrogatório” contido na norma.

Desse modo, não se admitindo mais a condução coercitiva de investigados ou réus para o interrogatório, sob pena de responsabilização civil, penal ou disciplinar do agente ou da autoridade que praticar tal ato. Assentou-se, também, que as provas obtidas mediante tal prática serão consideradas ilícitas.

No entanto, a Corte firmou o entendimento que a referida decisão não alcançam as conduções coercitivas já realizadas. Assim, permanecendo válidas.

Entre os Ministros que votaram pela não recepção do dispositivo legal, destacou-se a violação ao direito de ir e vir (liberdade de locomoção), bem como a contraposição aos direitos constitucionais da não autoincriminação e do devido processo legal. Sendo, desse modo, a condução coercitiva um ato de força perpetrado pelo Estado, capaz de violar a dignidade do cidadão.

Noutra banda, entre os Ministros que defenderam a validade e aplicabilidade da norma, levantou-se a necessidade de aplicação do instituto processual penal para os casos de ausência injustificada a prévia intimação e, também, como substituto de medidas cautelares mais gravosa, sempre respeitando o direito de permanecer em silêncio.

Votaram pela não recepção do dispositivo, os Ministros: Gilmar Mendes (Relator), Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Celso de Mello. Ficaram vencidos, os Ministros: Alexandre de Moraes (menor extensão), Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Carmén Lúcia.

Mais informações: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=381510.

Até a próxima pessoal!

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